Representamos um cliente contra o qual foi impetrada uma ação por sua ex-companheira. O casal viveu junto por muitos anos em uma união informal (união estável), teve filhos e ambos chegaram à relação quando em sua posse estavam bens materiais e dívidas.
Em um determinado momento, o casal decidiu firmar um contrato que regeria os seus bens. Tanto aqueles conquistados antes da relação quanto aqueles adquirimos durante o período da união estável. O contrato “nupcial” fixava ainda, que as partes não seriam responsáveis ou responderiam judicialmente por dívidas contraídas pelo outro. Cada uma responderia por suas dívidas.
Anos depois a esposa impetrou uma ação em que exigia metade dos bens do seu marido. Segundo ela, o contrato nupcial entre as partes não tinha efeito legal e havia sido assinado por ela sob coerção.
Nos debruçamos sobre a defesa de nosso cliente e demonstramos para o Tribunal da Família que o acordo nupcial vigorava e gozava de legalidade. Isto, tendo em vista que por não serem casados oficialmente, as normas dispostas na Lei de Regime de Bens do Casamento não se aplicavam a eles, que optaram por um contrato particular que regeria a gestão de seus bens e dívidas.
Provamos ainda não houve coerção e que a mulher assinou o acordo de livre e espontânea vontade. Fizemos isto, após apontar que o acordo lhe garantiu a posse de bens e valores com os quais ela não havia chegado à relação. Do ponto de vista financeiro, o acordo firmado entre as partes era extremamente benéfico para ela.
Por fim, o Tribunal da Família aceitou nossas alegações e decidiu pela impugnação das reclamações da autora.
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