PROCESSO DE SAÍDA DO PAÍS E SUAS CONSEQUÊNCIAS FISCAIS
SUMÁRIO
- INTERRUPÇÃO DA RESIDÊNCIA FISCAL;
- CONCEITO DO PROCESSO DE SAÍDA;
- COMUNICAÇÃO DE SAÍDA;
- DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA;
- IMPORTÂNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE SAÍDA;
- CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO;
- TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS NÃO RESIDENTES;
- CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE AGUARDANDO A APOSENTADORIA;
- CONTAS BANCÁRIAS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS;
- GANHOS DE CAPITAL- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS NÃO RESIDENTES.
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INTERRUPÇÃO DA RESIDÊNCIA FISCAL
A legislação tributária nacional em vigor dispõe que a residência fiscal no Brasil é caracterizada, entre outras formas, pela pessoa física que residir no país em caráter permanente.
A única forma de ter a condição de residência legalmente interrompida, é cumprir todas as obrigações fiscais para tal fim, que são: a entrega da comunicação de saída do país e, posteriormente, uma declaração de saída para obter a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União.
CONCEITO DO PROCESSO DE SAÍDA, IMPORTÂNCIA E OBRIGATORIEDADE
2.1 Conceito
Grande parte dos brasileiros deixam o país, principalmente, em busca de qualidade de vida e segurança; outros, no caso dos estrangeiros, para voltar ao seu país de origem após o término de um “assigment”.
O que muitos não sabem é que, independentemente do motivo, ao deixar o Brasil com a intenção de permanecer no exterior por período superior a 12 meses, é necessário atender à lei.
O processo de saída definitiva foi criado para atender a legislação vigente e regularizar a situação de quem transfere sua residência fiscal para outro país com intenção de permanência. Esse processo é composto por 2 fases; a primeira caracterizada por uma COMUNICAÇÃO DE SAÍDA e a outra pela entrega da DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA (IN 208/2002 e IN 1008/2010).
DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DO BRASIL
Trata-se de um formulário eletrônico da RFB (Receita Federal do Brasil) o qual deve ser preenchido com informações do contribuinte: data de saída, dependentes, procurador, bem como a indicação de fontes pagadoras situadas no Brasil durante o período da residência fiscal.
O prazo de entrega é até o dia 28/02 do ano seguinte ao de saída, no entanto, a recomendação é que a comunicação seja entregue o mais breve possível após a saída.
DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO BRASIL
É uma declaração de período que abrange de 1º de janeiro até a data de saída informada no formulário da comunicação. Essa declaração se diferencia daquela normalmente prestada por ser proporcional, por não poder utilizar o desconto padrão, somente as deduções legais por meio do formulário completo, e também pelo pagamento em quota única se o resultado for imposto a pagar.
IMPORTÂNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE SAÍDA
O imposto de renda é uma responsabilidade do cidadão em relação ao fisco.
Com o envio da comunicação de saída e a posterior declaração de saída definitiva à RFB, a pessoa é liberada desta obrigação por uma imposição legal. Caso contrário, poderá, no futuro, ser obrigado à prestar esclarecimentos e à pagar multas.
Esse processo também evita a bitributação, não permitindo que os contribuintes sejam tributados duas vezes sobre a mesma fonte de renda. Além de ajudá-lo a justificar a origem de seu patrimônio, eventualmente acumulados no exterior, após a mudança.
A comunicação de saída com a posterior entrega da declaração de saída são obrigações tributárias impostas pela lei:
Art. 9º IN 208/2002 E IN 1008/2010.
“A pessoa física residente do Brasil que se retire em caráter permanente/temporário (art. 11) do território nacional no curso do ano-calendário deve (grifo nosso):
11.A – Apresentar a Comunicação de saída Definitiva do país…; e art. 11-I : Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do país…”.
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A certidão negativa de débitos e tributos federais é o documento emitido pela Receita Federal atestando a regularidade da situação cadastral do contribuinte, garantindo que não existem pendências junto ao fisco no momento da emissão.
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS NÃO RESIDENTES
7.1. Rendimento de salário/bônus
De forma geral os rendimentos de salários/bônus pagos aos não-residentes estão sujeitos a incidência do imposto exclusivamente na fonte.
Alíquota: 25%.
Código de recolhimento: 0473.
7.2. Rendimentos de Aluguéis
O aluguel recebido deverá ser tributado, mensalmente, exclusivamente na fonte.
Alíquota: 15%.
Código de recolhimento: 9478.
Prazo de recolhimento: na data do recebimento.
O procurador poderá recolher o imposto com o CPF e, posteriormente, apresentar uma DIRF à Receita Federal.
7.3. Resgate de Previdência Privada
Na condição de não-residente fiscal no Brasil, os resgates efetuados terão tributação exclusiva. É importante que o administrador do plano seja avisado sobre a nova condição fiscal antes da saída do Brasil.
Alíquota: 25%.
Prazo de recolhimento: na data do resgate.
7.4. Benefício de aposentadoria (INSS)
Caso seja beneficiário do INSS, será necessário informar ao órgão previdenciário sobre a nova condição de não residente a fim de que a tributação do benefício seja alterada para a alíquota fixa de 25%. Caso contrário, o contribuinte no futuro, pode sofrer pendências de regularização no CPF, podendo ser exigida a entrega da declaração anual do imposto de renda, mesmo se já caracterizado não-residente.
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE AGUARDANDO A APOSENTADORIA;
É importante verificar numa transferência internacional, se a empresa permanecerá ou não, recolhendo o valor ao funcionário. Caso haja uma rescisão do contrato de trabalho ou uma licença não remunerada, recomenda-se permanecer contribuindo de forma facultativa junto ao INSS e assim não perder a qualidade de segurado.
- CONTAS
BANCÁRIAS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Ao informar aos bancos sobre a condição de não-residência no Brasil, as instituições financeiras devem abrir uma conta específica de não-residente conforme prescrevem às normas do Banco Central. Chamadas de CDE (Contas de Domiciliados no Exterior), ou CI (Contas Internacionais), são restritivas a maioria dos investimentos, permitindo apenas: CDB, RDB, POUPANÇA e VGBL. São contas que exigem muitos relatórios e monitoramento por parte do Banco Central, razão pela qual os bancos cobram taxas altas para mantê-las.
É possível permanecer com as contas e investimentos no Brasil como se ainda fosse residente, porém, caso haja um cruzamento de informações do banco com a Receita Federal, poderá ocorrer um bloqueio no CPF do correntista, a fim de regularizar a situação para manutenção da conta de não-residente.
A recomendação é que o contribuinte/correntista converse previamente com o gerente do seu banco e saiba quais as orientações da instituição financeira na situação de saída do país.
GANHOS DE CAPITAL- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS NÃO RESIDENTES
Como regra geral, na alienação de imóvel, tributa-se o valor de venda menos o custo, assim entendido como lucro imobiliário. Entende-se por custo de aquisição o valor pago pelo imóvel e a inclusão de outros gastos permitidos pela legislação, tais como: corretagem, edificações, ampliações, reformas, etc. Podemos, ainda, adicionar ao custo do imóvel, as despesas com realização de obras públicas como também impostos pagos: ITBI ou ITCMD, bem como gastos com registro e escritura.
Todas essas despesas, porém, devem ser comprovadamente suportadas pelo proprietário e devidamente declaradas no Imposto de Renda.
A Receita Federal disponibiliza um programa específico para o cálculo do ganho de capital para residentes e não residentes. O ganho de capital é automaticamente calculado pelo programa.
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residentes está sujeita a TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA, sob forma do ganho de capital a alíquota de 15% (até 5 milhões de lucro) a 27,5%.
Na apuração do ganho de capital de não residente, não se aplicam as isenções e reduções de impostos previstas para os residentes fiscais no Brasil.
Na condição de não residente fiscal, o prazo de pagamento do imposto é na data do recebimento. Será necessário o preenchimento de um DARF, o qual é emitido pelo programa, utilizando o código de recolhimento “0473” que corresponde ao pagamento de imposto sobre ganho de capital de bem imóvel aplicável à domiciliados no exterior.
Verifica-se que os cálculos do ganho de capital na venda de imóveis, realizados para residente e não residentes, obedecem a regras diferenciadas, e, como consequência, os valores, prazos e códigos de recolhimento dos DARFs não coincidirão.
O fato de que o não residente não se beneficia das prerrogativas estabelecidas pela lei para os residentes, fará com que o imposto, na grande maioria dos casos, seja maior e o prazo para recolhimento menor.
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