A vida contemporânea alterou aquilo que conhecemos como “núcleo familiar” e, hoje em dia, nos deparamos com diferentes formas de família. Assim, a paternidade sem relação conjugal vem ganhando impulso. Daí a pergunta: será que existem saídas para pais que não mantem relações com a mãe de seus filhos?
Em termos gerais:
Como de costume, falaremos de um caso verídico. Obviamente, os nomes e outros dados serão alterados para preservar a privacidade dos envolvidos.
O pai chama-se Eduardo, judeu e contador profissional de sucesso no auge dos seus 40 anos de idade.
Eduardo teve inúmeros sérios relacionamentos com várias mulheres, porém com nenhuma delas conseguiu manter um relacionamento longo de forma que, manter uma relação conjugal e viver uma vida a dois já não eram mais cogitados.
Eduardo, no entanto, sentia que por mais que não possuía relacionamento, a paternidade lhe caía bem e a vontade de ser pai veio à tona.
Como dissemos, Eduardo tinha uma carreira de sucesso e não estava em seus planos envolver-se em um relacionamento nem tampouco havia encontrado a mulher de seus sonhos. Por outro lado, queria ter logo um filho, pois não queria ser um pai mais velho e sim gostaria de ser parte inseparável da vida de seu filho.
A Paternidade sem Relação Conjugal
Como é cada vez mais comum hoje em dia, Eduardo pesquisou um site especializado na área e após noites e noites avaliando as propostas, encontrou a mulher que, a seu ver, era mais propícia para lhe gerar um filho e que, pelo menos em um primeiro momento, parecia que seria também uma boa mãe para a criança.
Após algumas trocas de mensagens, Eduardo e Mônica se encontraram, concluíram mutuamente que o outro era apropriado para a criação de seu filho e iniciaram então a redigir, por conta própria, o rascunho de um contrato em que definiram de comum acordo os dias em que cada um iria ficar com a criança e as obrigações alimentícias.
A comunicação e o nascimento:
Após cerca de seis meses de tentativas de fertilização, Mônica engravidou do sêmen de Eduardo e então, foi dada à luz uma criança bonita e saudável.
No início, tudo se deu conforme Eduardo esperava e, ainda que o bebê estava na casa de Mônica, ela permitia que ele fosse visitar a criança e fazer parte do seu crescimento e desenvolvimento. Ocorre que, pouco tempo após o brit milá, Mônica começou a ser menos amistosa, reclamando que ele fazia visitas exageradas (um fato verdadeiro nesse caso) e que isso perturbava a paz de seu lar e seus afazeres do dia a dia. Não obstante dizia que ele não realizava os pagamentos relativos aos alimentos da criança.
Eduardo alarmou-se e lembrou à Mônica que redigiram um documento que, apesar de não assinado, define as condições tomadas em comum acordo referentes à criação da criança.
Mônica negou ter concordado e disse a Eduardo que consultou um Advogado que explicou que o acordo feito antes no nascimento não é uma decisão final e mesmo que tivessem assinado um documento desse tipo ele não os obriga uma vez que não dá para saber de antemão quais necessidades a criança vai exigir.
As questão jurídica
Até aqui vai nossa história. Agora, uma breve analise que obviamente não é um parecer, mas apenas serve para esclarecer alguns pontos.
De fato, é obrigação do pai arcar com os alimentos de seus filhos (e assim é conforme a lei religiosa).
Supondo que se trata de um pai judeu, vigora para ele a lei judaica que estabelece a obrigação alimentícia, mas que fixa uma divisão, conforme a idade da criança, havendo as obrigações de natureza alimentícia que recai sobre o pai e alimentos que provém da obrigação de sustento, conforme as leis de tzedaká (sobre esta divisão, falaremos em uma outra oportunidade).
Neste ponto do debate, cabe ressaltar que há pouco tempo houve uma decisão no Supremo Tribunal, que alterou um quesito nas obrigações alimentícias, ao relacionar o peso da obrigação com a quantidade de tempo que cada um dos cônjuges passa com a criança, bem como com a renda de cada um.
Nesse ponto gostaria de ressaltar (e voltarei ao ponto na conclusão no fim do artigo) que as leis em Israel estão mudando a passos gigantescos e em breve teremos mais homogeneidade jurídica.
Apesar de que a decisão se refere a um caso em que o tempo de estadia com a criança é igual para os dois cônjuges e se tratava de crianças acima de 6 anos de idade, ocorre que hoje em dia, muitas decisões judiciais utilizam-se dos critérios levantado pela decisão do Supremo, mesmo em casos em que a estadia não é igual, ou a criança é menor de 6 anos de idade e até mesmo leva-se em consideração a renda de ambos os cônjuges.
No nosso caso, existe também o fator de que entre Eduardo e Mônica não existe e nunca existiu nenhuma relação afetiva e, apesar do acordo estabelecido, esteja ele assinado ou não, Eduardo ainda sim está obrigado a arcar com os alimentos, da mesma forma como possui direito de estar com a criança.
Apesar de que em Israel, ainda vigora a lei de presunção da idade prematura (que estabelece que crianças com idade inferior a 6 anos devem ficar com a mãe), eis que cada vez mais surgem novas decisões judicias que determinam a estadia compartilhada mesmo para menores de 6 anos, portanto, apesar do acordo estabelecido, ainda assim o conselho que daríamos a Eduardo seria de, uma vez que ele responde aos critérios fixados, pleitear seu direito com relação à estadia e à guarda da criança (alegando ausência de concordância entre as partes), mesmo que acarretaria na obrigação de pagar alimentos. Inclusive, ao fazer isso o quanto antes, poderia conseguir diminuir a carga alimentícia tendo em vista o tempo de estadia com a criança.
Conclusão:
Como foi dito, hoje em dia o Direito de Família em geral está se desenvolvendo e, ainda mais rápido no que tange à menores. Na prática, são decisões atrás de decisões, fazendo com que o que ontem era uma mera interpretação da lei, hoje é uma norma.
As questões são ainda mais complexas quando falamos das novas estruturas familiares, em que não é necessário casar para exercer a paternidade.
Diante de tudo que foi dito, é importante ter conhecimento de todas as obrigações que uma situação como a do caso acima pode acarretar. Deve-se sempre consultar um advogado especializado no assunto, que indicará quais as opções postas à mesa no dado momento, bem como ter uma consulta posterior, para casos de ações judiciais como guarda, estadia ou alimentos.
Este artigo foi elaborado em conjunto com meu sócio, Dr. Ronen Tzvi Simon, perito em Direito de Família, e como mencionado não configura parecer nem substitui uma explicação profissional.
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